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Artigo 15.ºPrescrição médica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2009
1 -As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
2 -As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas iii a iv estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Mediante portaria do Ministro da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela iv, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
4 -O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2009

Lei n.º 18/2009 - 1.ª Série(11/05/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 10/05/2009

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