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Artigo 16.ºObrigações especiais dos farmacêuticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2009
1 -Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
2 -O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 -Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4 -As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2009

Lei n.º 18/2009 - 1.ª Série(11/05/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 10/05/2009

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