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Artigo 20.ºParticipação urgente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/1993
1 -A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
2 -Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1993

Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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