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Artigo 25.ºTráfico de menor gravidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/1993
Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1993

Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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