Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºÂmbito do controlo

RetificadoVigente desde: 21/02/1993
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/1993

Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)