Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.
Artigo 3.º — Âmbito do controlo
RetificadoVigente desde: 21/02/1993
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1993
Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)