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Artigo 4.ºLicenciamentos, condicionamentos e autorizações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/1993
1 -O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
2 -A Direcção-Geral do Comércio Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de importação e a autorização de exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
3 -A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade competente a nível nacional para autorizar a produção e fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
4 -Antes de apreciar qualquer pedido de autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia cópia do pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
5 -O despacho de autorização do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publicado no Diário da República e estabelece as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo.
6 -Cada autorização genérica concedida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento não excederá o período de um ano, prorrogável.
7 -O disposto neste artigo não prejudica as competências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das operações de comércio externo ou de licenciamento da instalação e laboração de estabelecimentos industriais onde se fabriquem os produtos constantes das tabelas I a VI, respectivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1993

Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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