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Artigo 32.ºAbandono de seringas

Vigente desde: 22/01/1993
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993