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Artigo 33.ºDesobediência qualificada

Vigente desde: 22/01/1993
1 -Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 -Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 20.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993