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Artigo 35.ºPerda de objectos

Versão 2Vigente desde: 03/09/1996
1 -São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2 -As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3 -O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996

Original

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 02/09/1996

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