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Artigo 34.ºExpulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

Versão 2Vigente desde: 20/02/1993
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 -Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 -Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.
4 -Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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