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Artigo 45.ºSuspensão com regime de prova

Vigente desde: 22/01/1993
1 -O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 -O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do visado.
3 -A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.
4 -Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993