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Artigo 46.ºToxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1996
1 -Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 -Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996

Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 02/09/1996

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