Artigo 46.º
Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 03/09/1996. Ver a versão consolidada
Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.