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Artigo 54.ºPrisão preventiva

RevogadoVigente desde: 15/09/2007
1 -Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 209.º do Código de Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
2 -Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público colherá do departamento competente da Polícia Judiciária a informação actualizada que possa interessar ao reexame daqueles pressupostos.
3 -Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/09/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)