1 -Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido considerado toxicodependente, nos termos do artigo 52.º, pode o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
2 -A obrigação de tratamento é comunicada ao respectivo estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio dos serviços do Instituto de Reinserção Social para acompanhamento do arguido toxicodependente.
3 -O arguido comprova perante o tribunal o cumprimento da obrigação, na forma e tempo que lhe forem fixados.
4 -A prisão preventiva não é imposta a arguido que tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância.
5 -Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa-se em zona apropriada do estabelecimento prisional.
6 -É aplicável o regime previsto no n.º 5 do artigo 44.º