Artigo 57.º
Investigação criminal
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
A investigação do tráfico ilícito de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas anexas ao presente diploma é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.