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Artigo 57.ºInvestigação criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/1995
1 -Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
2 -Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:
a)Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas;
b)Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995

Decreto-Lei n.º 81/95 - 1.ª Série(22/04/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 21/04/1995

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