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Artigo 59.º-AProtecção de funcionário e de terceiro infiltrados

RevogadoVigente desde: 30/08/2001
1 -A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
2 -A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.
3 -No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/08/2001

Lei n.º 101/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)