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Artigo 60.ºPrestação de informações e apresentação de documentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/1996
1 -Podem ser pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado.
2 -A prestação de tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado.
3 -O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
4 -A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996

Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/02/1993 a 02/09/1996

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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