Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºAmostras pedidas por entidades estrangeiras

Vigente desde: 03/09/1996
1 -Podem ser enviadas amostras de substâncias e preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
2 -Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
3 -O pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Polícia Judiciária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996