1 -São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 -Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo crime por infracções previstas no presente diploma.