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Artigo 64.ºComunicação de decisões

Vigente desde: 03/09/1996
1 -São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 -Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo crime por infracções previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996