Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºActividades de prevenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1996
1 -Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 -Compete especialmente ao Ministério da Educação:
a)Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
b)Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
c)Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996

Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 02/09/1996

Comparar com a versão em vigor