À entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas competências específicas.
Artigo 69.º — Representação internacional
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993