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Artigo 71.ºDiagnóstico e quantificação de substâncias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2023
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria:
a)Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b)O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c)Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 -A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção.
3 -O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2023

Lei n.º 55/2023 - 1.ª Série(08/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 07/09/2023

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