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Artigo 11.ºUnidades de vigilância costeira

Vigente desde: 22/01/1994
1 -As unidades de vigilância costeira são os postos de vigilância costeira, designadamente os centros de controlo da navegação.
2 -As unidades de vigilância costeira são consideradas associadas aos MRCC da região de busca e salvamento onde se inserem.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994