As unidades de busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à pronta execução de operações de busca e salvamento, devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa, do qual o MRCC ou o MRSC da SRR a que se encontram atribuídos devem ser mantidos informados.
Artigo 12.º — Unidades de busca e salvamento
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994