Artigo 13.º
Unidades navais de busca e salvamento
Redação registada como em vigor em 31/01/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Marinha disponibiliza um quantitativo variável de unidades navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.
- 2 -O comandante naval ou os comandantes de zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.