- 1 -A Marinha disponibiliza um quantitativo variável de unidades navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.
- 2 -O comandante naval ou os comandantes de zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.
Artigo 13.º — Unidades navais de busca e salvamento
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Em vigor desde 31/01/1994
Declaração de Rectificação n.º 3/94 - 1.ª Série(31/01/1994)
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