Artigo 13.º
Unidades navais de busca e salvamento
Redação registada como em vigor em 22/01/1994.
Esta redação foi substituída em 31/01/1994. Ver a versão consolidada
1 - A Marinha disponibiliza um quantativo variável de unidades navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.
2 - O comandante naval ou os comandantes de zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.