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Artigo 13.ºUnidades navais de busca e salvamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1994
1 -A Marinha disponibiliza um quantitativo variável de unidades navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.
2 -O comandante naval ou os comandantes de zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1994

Declaração de Rectificação n.º 3/94 - 1.ª Série(31/01/1994)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1994 a 30/01/1994

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