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Artigo 16.ºUnidades de salvamento

Vigente desde: 22/01/1994
1 -Constituem unidades de salvamento, que podem ser utilizadas pelo Serviço de Busca e Salvamento Marítimo nas operações respectivas, as estações e postos salva-vidas do Sistema da Autoridade Marítima, para além de outros meios, designadamente rebocadores, lanchas e outros navios ou embarcações que as circunstâncias recomendem, quer nacionais, quer estrangeiros, de pavilhão parte da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), ou da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
2 -A utilização dos meios mencionados no número anterior não prejudica as competências dos capitães dos portos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994