Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºEstações e postos radionavais e outras estações costeiras

Vigente desde: 22/01/1994
1 -Os MRCC e os MRSC dispõem, para encaminhamento das comunicações de socorro, urgência e segurança marítima, do apoio das estações e postos radionavais que lhes estão associados e que mantêm escuta permanente nas frequências internacionais de socorro.
2 -Os MRCC e os MRSC coordenam, com as estações de comunicações referidas no número anterior e com outras estações costeiras abertas à correspondência pública, a passagem do tráfego de socorro, urgência e segurança marítima no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994