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Artigo 6.ºServiço de Busca e Salvamento Marítimo

Vigente desde: 22/01/1994
1 -O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
2 -São órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo:
a)Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Coordination Centre - MRCC);
b)Os subcentros de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Subcentre - MRSC);
c)As unidades de vigilância costeira;
d)As unidades de busca e salvamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994