Artigo 1.º
Agentes oficiais da propriedade industrial
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que como tal sejam reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial à data da entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial e os que vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente diploma.