Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºAgentes oficiais da propriedade industrial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
1 -São agentes oficiais da propriedade industrial:
a)Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei;
b)Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
c)Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 03/08/2010

Comparar com a versão em vigor