Artigo 10.º
Adjunto de agente da propriedade industrial
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.
2 - O adjunto deverá ser cidadão português ou de Estado membro da Comunidade Europeia, gozar de boa reputação e oferecer ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial garantias para o bom exercício das suas funções.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Os adjuntos que satisfaçam às condições exigidas pelas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, poderão continuar a assinar toda a documentação oficial até à abertura do primeiro concurso que entretanto ocorra.
5 - O presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o resultado do concurso, se aquele se tiver candidatado ao cargo de agente oficial.