Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAdjunto de agente da propriedade industrial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
1 -O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos é responsável.
2 -O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
3 -Os documentos assinados pelo adjunto são considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 -Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 -O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 03/08/2010

Comparar com a versão em vigor