Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto-lei, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.
Artigo 12.º — Lei supletiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
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