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Artigo 11Passagem de adjuntos e procuradores a agentes

RevogadoVigente desde: 30/11/2010
Os adjuntos de agente oficial da propriedade industrial e os procuradores autorizados poderão ser investidos como agentes oficiais, se assim o requererem no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) À data de entrada em vigor do presente diploma, estar no exercício das suas funções de adjunto de agente oficial ou estar autorizado a promover actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
b) Ser licenciado em qualquer dos cursos indicados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º ou completar uma dessas licenciaturas no prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma;
c) Não tendo uma dessas licenciaturas, ter pelo menos a admissão à universidade e, durante um prazo mínimo de três anos, ter exercido as funções de adjunto de agente oficial ou promovido, mediante autorização, actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) Não estar inibido do exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/11/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)