Artigo 15.º
Suspensão da actividade
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.