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Artigo 15.ºSuspensão da actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
1 -Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 -A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
3 -O agente em situação de suspensão de actividade pode requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 03/08/2010

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