Artigo 17.º
Actos proibidos aos funcionários
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.