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Artigo 17.ºActos proibidos aos funcionários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
1 -Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
2 -A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 03/08/2010

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