Artigo 2.º
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Redação registada como em vigor em 16/10/2002.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
a) Ser cidadão português, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
c) Ter cumprido os preceitos da lei militar, quando aplicáveis;
d) Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
e) Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.
2 - Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.