Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/08/2010
1 -Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
a)Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
b)Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
c)(Revogada.)
d)Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
e)Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
f)Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.
2 -Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente decreto-lei, equiparados a cidadãos portugueses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 16/10/2002 a 03/08/2010

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/02/2001 a 15/10/2002

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 14/02/2001

Comparar com a versão em vigor