Artigo 21.º
Organização da informação
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
d) A recepção e expedição de correspondência;
e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.