1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., dispõe, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
a)A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
b)Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
c)As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
d)A recepção e expedição de correspondência;
e)A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 -Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, pode haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.