Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºOrganização da informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., dispõe, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
a)A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
b)Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
c)As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
d)A recepção e expedição de correspondência;
e)A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 -Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, pode haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 03/08/2010

Comparar com a versão em vigor