Artigo 25.º
Obrigações tributárias
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos à Fazenda Nacional pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.