Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.
Artigo 25.º — Obrigações tributárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Alterado