Artigo 26.º
Restituição de documentos
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, serão restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficarão arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo os casos previstos neste diploma.
2 - Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 - Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só serão admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 - Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.